Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 192
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 192- Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos adiante consignados.
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