Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 45

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 45

- Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

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