Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 37

- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:

a) de registro de nascimentos;

b) de registro de casamentos;

c) de registro de óbitos;

d) de registro de editais de proclamas.

Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <>, com 150 (cento e cinquenta) folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.


Art. 38

- Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.


Art. 39

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.


Art. 40

- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º - Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronologicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

§ 2º - As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.


Art. 41

- As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos, insertas as declarações feitas, de acordo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.

§ 1º - Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º - As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.


Art. 42

- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.


Art. 43

- Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.


Art. 44

- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita por decisão judicial, nos termos dos artigos 105 a 108.


Art. 45

- Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.


Art. 46

- As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.

Parágrafo único - Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção desses documentos.


Art. 47

- As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fossem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.