Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:
a) de registro de nascimentos;
b) de registro de casamentos;
c) de registro de óbitos;
d) de registro de editais de proclamas.
Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <
- Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.
§ 1º - Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronologicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
§ 2º - As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.
- As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos, insertas as declarações feitas, de acordo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.
§ 1º - Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2º - As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.
- Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita por decisão judicial, nos termos dos artigos 105 a 108.
- Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
- As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.
Parágrafo único - Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção desses documentos.
- As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fossem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.