Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 84- O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 77 a 80, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo o conhecimento do fato.
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