Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 151
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 151- Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa, o registro e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo que será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
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