Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 295- Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de folhas soltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modelo deverá ser previamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.
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