Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 80
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 80- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
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