Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 239

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 239

- Será registrado no livro nº 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos números I a VII do § 2º da Lei 492, de 30/07/1937.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total