Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 18- Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:
1º) a passar as certidões requeridas;
2º) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.
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