Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 18

- Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:

1º) a passar as certidões requeridas;

2º) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.


Art. 19

- Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


Art. 20

- As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cartório.


Art. 21

- As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, não podendo o oficial retardá-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.


Art. 22

- No caso de recusa ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se for o caso, a pena disciplinar estabelecida.


Art. 23

- Para tornar possível a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.


Art. 24

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único - O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.