Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 132- O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.);
4º) nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
Parágrafo único - Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.
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