Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 261- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.
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