Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 48- Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquele exigir justificação, nos termos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.
§ 1º - Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos termos do artigo 34.
§ 2º - Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.
§ 5º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
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