Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 105
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)
Art. 105- O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão. Julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.
Parágrafo único - Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Público ou do juiz.
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