Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 105

- O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão. Julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.

Parágrafo único - Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Público ou do juiz.


Art. 106

- As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando for o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á novo assento com as remissões à margem do registro original.


Art. 107

- Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.


Art. 108

- Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária, competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.


Art. 109

- As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.