Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 47

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 47

- As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fossem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.

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