Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

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