Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
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