Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 22- No caso de recusa ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se for o caso, a pena disciplinar estabelecida.
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