Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 146
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 146- Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.
Parágrafo único - Para o registro resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.
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