Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 85- Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.
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