Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo V - TÍTULOS (Ir para)
Art. 223- Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.
Parágrafo único - Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
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