Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 222

- Serão somente admitidos a registro:

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Parágrafo único - Quando o instrumento de que trata a letra ¿a¿ for lavrado em outra comarca, ficará o mesmo arquivado no cartório em que se proceder ao registro.

c) autos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cartório de títulos e documentos;

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídas de processo.


Art. 223

- Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.

Parágrafo único - Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.