Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 175- Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do livro nº 4 pelo sistema de ficha, farão um índice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.
Parágrafo único - As repartições competentes do Distrito Federal, estados, territórios e municípios, são obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscrição, nos dez dias seguintes a sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numeração, que serão averbadas ex officio, no registro de imóveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;