Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 232- São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso:
1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;
2º) a data;
3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;
5º) as características e confrontações do imóvel;
6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente;
7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente;
8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;
9º) o título de transmissão;
10º) o valor do contrato;
11º) as condições do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.
Parágrafo único - Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.
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