Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 230
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 230- O registro do título do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro nº 2.
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