Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 134
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 134- O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.
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