Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 26- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
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