Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 25

- Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.


Art. 26

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.


Art. 27

- Os oficiais deverão manter, permanentemente, em segurança, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preservação mais indicados.


Art. 28

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de microfilmagem e de outros processos de reprodução autorizados em lei.


Art. 29

- Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório indefinidamente, só sendo permitida a sua desintegração quando autorizada em lei e obedecidas as prescrições nela estabelecidas.


Art. 30

- Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único - Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.