Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 88- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;