Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 244- O registro das hipotecas convencionais valerá por vinte anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituídas por novo título e novo registro.
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