Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VI - RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 31- Além dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.
Parágrafo único - A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.
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