Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 179

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 179

- As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.

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