Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 115- A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.
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