Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 121

Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo III - REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS (Ir para)

Art. 121

- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

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