Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 121
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS (Ir para)
Art. 121- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
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