Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 180
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 180- Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição no indicador real e pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-á no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.
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