Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 13- Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
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