Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 291
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 291- Do mesmo modo se procederá, quando, depois de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.
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