Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 203
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 203- Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registro.
Parágrafo único - Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o título.
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