Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 41- As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos, insertas as declarações feitas, de acordo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.
§ 1º - Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2º - As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
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