Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 28- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de microfilmagem e de outros processos de reprodução autorizados em lei.
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