Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 24- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único - O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.
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