Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 87- O registro será feito mediante transcrição da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
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