Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 235
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 235- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
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