Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 221

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo IV - PESSOAS (Ir para)

Art. 221

- Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;

No uso, o usuário e o proprietário;

Na habitação, o habitante e o proprietário;

Na anticrese, o mutuante e o mutuário;

No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Na locação, o locatário e o locador;

Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

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