Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 221
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo IV - PESSOAS (Ir para)
Art. 221- Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:
Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;
No uso, o usuário e o proprietário;
Na habitação, o habitante e o proprietário;
Na anticrese, o mutuante e o mutuário;
No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
Na locação, o locatário e o locador;
Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;