Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- O registro será promovido por qualquer interessado.
Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.
- As despesas com o registro incumbirão ao interessado que o requer, salvo convenção em contrário.
- Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:
Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;
No uso, o usuário e o proprietário;
Na habitação, o habitante e o proprietário;
Na anticrese, o mutuante e o mutuário;
No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
Na locação, o locatário e o locador;
Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.