Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 16- As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do requerimento instruído com o título.
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