Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 240- Serão registrados no livro nº 2 os contratos de locação de imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.
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