Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 106
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)
Art. 106- As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando for o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á novo assento com as remissões à margem do registro original.
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