Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 225
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 225- Serão registrados no livro nº 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias que servirem de título ao adquirente por usucapião.
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