Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 225

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 225

- Serão registrados no livro nº 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias que servirem de título ao adquirente por usucapião.

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