Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 205- Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.
Parágrafo único - O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.
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